08 jun OS CINCO PRINCIPAIS ERROS QUE DERRUBAM A MULTA DE LEI SECA
OS CINCO PRINCIPAIS ERROS QUE DERRUBAM A MULTA DE LEI SECA
Quando o assunto é dirigir sobre a influência de álcool todos concordam que a lei deve ser rígida, vez que inegáveis são os danos que possam advir de tal conduta. A resolução 432 do CONTRAN dispõe que o estado de embriaguez poderá ser constatado da seguinte forma:
- I – exame de sangue;
- II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
- III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro), popularmente conhecido como bafômetro;
- IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
Para ser lavrada a infração por dirigir embriagado, o agente público deverá analisar a capacidade psicomotora do motorista e, utilizar dos métodos listados acima pela resolução 432 para atestar a embriaguez do condutor.
Não são raras às vezes em que são lavrados autos de infração injustos, ou seja, aplicados por agentes despreparados que se escondem através da velha premissa de fé pública conferida por lei.
Sendo assim, é permitido aos condutores apresentarem defesas e recursos, sendo esta uma garantia dada pela Constituição Federal. A seguir passaremos a demonstrar os cinco principais erros cometidos por agentes de trânsitos que invalidam infração de dirigir sob a influência de álcool.
1.Tipificação da infração
A lavratura do auto de infração deverá conter a tipificação da conduta de forma exata, ou seja, se o condutor apenas recusou-se a soprar o Bafômetro, é ilegal ao agente aplicar a infração por “Dirigir sob a influência de álcool” tipificada pelo código 516-91. A recusa ao teste está prevista pelo artigo 165A do Código de Trânsito brasileiro e possui tipificação pelo código 757-90. Portanto, ao aplicar a infração de forma incorreta o auto de infração deve ser considerado anulado.
2. Sinais de embriaguez
A legislação prevê a possibilidade da multa de Lei Seca ser aplicada ao condutor que apresente um conjunto de sinais que possa presumir-se a embriaguez, ainda que não tenha sido realizado o teste do “bafômetro”. Entretanto, é comum aos agentes de trânsito lavrar o auto de infração com informações precárias, informando um ou dois sinais apresentados pelo condutor, os quais, por si só, não são suficientes para conclusão acerca do estado do motorista.
Desta forma o preenchimento inadequado do auto, poderá anular a infração. Os sinais que se presumem a alteração da capacidade psicomotora estão previstos no Anexo II da Resolução 432:
Link: https://infraestrutura.gov.br/images/Resolucoes/(resolu%C3%A7%C3%A3o%20432.2013c).pdf
3.Da medição realizada
A Lei Seca é popularmente conhecida como a “lei de tolerância zero”, no entanto é prevista uma margem de erro de 0,04 aos testes realizados pelo bafômetro, sendo possível a autuação apenas os resultados com medição superior a 0,05 descontado o erro máximo admissível. A tabela de referência está prevista no Anexo I da Resolução 432.
Portanto, é nula a autuação de trânsito cuja medição esteja abaixo do limite regulamentado por lei.
4.Da aferição do equipamento de bafômetro
O equipamento utilizado deverá ser aprovado pelo INMETRO e aferido anualmente, ou seja, de 12 (doze) em 12 (doze) meses. Desta forma, deverá constar no auto de infração o modelo utilizado, a medição identificada e a medição descontada com a tolerância de erro, bem como, ser informada a data em que foi realizada a aferição do equipamento. Na ausência de uma dessas informações, o auto de infração é nulo.
5.Da notificação do condutor.
A infração, por óbvio, somente poderá ocorrer mediante abordagem, entretanto, caso seja lavrado auto de infração, a presença do condutor não exime o órgão de encaminhar a notificação de autuação.
Desta forma, ainda que o condutor tenha ciência que foi lavrada à infração, é dever de o órgão fiscalizador emitir a notificação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do dia da infração. Caso não seja emitida notificação de autuação dentro prazo determinado, o auto de infração deverá ser declarado nulo.
E por último, não menos importante, alguns condutores possuem dúvidas acerca da obrigação de soprar o bafômetro, é possível recusar?
Sim, é um direito conferido pela Constituição Federal que, ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo, todavia trata-se de outra infração como já mencionamos anteriormente. Veja nosso post no blog sobre este tema no link abaixo:
Link: https://somultas.com/soprar-bafometro-e-obrigatorio/
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Texto escrito pela articulista Hilda Rebelo, especialista em direito de trânsito.
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