24 abr OS 5 PRINCIPAIS ERROS COMETIDOS PELOS AGENTES DE TRÂNSITO
Para autuar condutores ou proprietários de veículos os agentes de trânsito precisam cumprir uma série de requisitos legais que, não sendo observados e cumpridos, invalidam a infração.
Um agente de trânsito ao registrar uma infração e aplicar as penalidades atreladas a ela, nem sempre age estritamente conforme ordena a legislação de trânsito, e isso faz com que vários condutores sejam penalizados por infrações lavradas erroneamente e, por isso, nula, pelo agente.
Ao verificar o cometimento de uma infração deverá o agente preencher, obrigatoriamente, o documento popularmente conhecido como AIT, auto de infração de trânsito, é ele quem torna a conduta cometida uma infração e possibilita a geração da multa.
O simples erro de preenchimento do agente de trânsito ao lavrar o auto de infração com objetivo de penalizar condutor pode gerar não apenas o prejuízo para o condutor, mas em alguns casos também a suspensão do direito de dirigir, por uma infração que é nula uma vez que é irregular pelo erro no preenchimento no AIT e, apesar dos agentes de trânsito ter presunção de veracidade de seus atos e declarações, quando estes são atos administrativos irregulares, a infração aplicada devera ser anulada.
Poucos condutores sabem que no Código de Trânsito Brasileiro vigente existe um artigo que determina com clareza os requisitos imprescindíveis que devem conter no auto de infração, e na falta de um deles, a infração poderá ser anulada do prontuário do condutor, vejamos quais são:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração;
II – local, data e hora do cometimento da infração;
III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;
V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
E ainda determina em seu artigo 281 que se o auto de infração for considerado insubsistente ou irregular este deverá ser arquivado.
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular;
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
É importante ficar atento quando receber uma notificação de autuação ou de penalidade (multa), observando se essas cumprem com os requisitos legais acima expostos, em caso de recebimento de alguma notificação cujo modelo do veículo esteja descrito de maneira incorreta ou em caso de infrações de radar não for possível analisar qual o modelo do veículo ou o número da placa na fotografia , esse auto de infração pode ser anulado, mediante apresentação dos recursos cabíveis, e o condutor pode ficar livre de tal autuação ou penalidade.
- QUAIS OS PRINCIPAIS ERROS QUE ANULAM INFRAÇÕES DE TRÂNSITO?
- Notificação de autuação não emitida no prazo de 30 dias.
Como vimos no art. 281 do CTB contados da data do cometimento da infração a notificação de autuação tem 30 dias para ser emitida pelo órgão autuador. A notificação o de autuação é a primeira notificação entregue na residência do proprietário do veículo considerado infrator.
Quando este prazo não é respeitado pelo órgão autuador o AIT deverá ser arquivado. O arquivamento é automático? Não, somente se o condutor/proprietário recorrerem.
- Modelo e placa ilegível nas fotografias de radares.
Os equipamentos eletrônicos que autuam os condutores por excesso de velocidade, popularmente conhecidos como, radares, pardais, fotografam o suposto veículo infrator. Essa fotografia deve ser nítida e nela ser possível verificar com clareza o modelo e a placa do veículo.
É muito comum que em alguns casos o radar produza uma fotografia ilegível e o órgão acaba fazendo uma estimativa de qual é a placa. É por isso que muitos condutores recebem infrações de lugares em que nunca sequer estiveram.
- Ausência de sinalização
Em uma via de trânsito, além de ser obrigatório a existência de sinalização como ter placas indicando a velocidade máxima permitida, também deve haver a perfeita visualização dos radares, se o condutor passar por uma via de trânsito e na mesma houver um radar com a sinalização insuficiente a aplicação da infração não deve prosperar, porque assim nos resguarda o artigo 90, § 1º, do CTB.
- Cumprimento de medidas administrativas, abordagem e apreensão do veículo.
Algumas infrações possuem como medida administrativa algumas ações que devem ser cumpridas pelos agentes de trânsito obrigatoriamente, visto que as penas também devem educar o condutor e não somente a arrecadação pelas multas.
Em muitos casos o agente de transito, mesmo podendo fazê-lo, não cumpre as medidas administrativas, descumprimento o que manda a legislação de trânsito.
- Aferição dos radares pelo INMETRO.
Nas infrações constatadas por equipamentos eletrônicos, qual seja, radares, o mesmo deve receber manutenção de 12 em 12 meses pelo INMETRO, conforme Resolução 396 de 2011 do Denatran. A última manutenção feita no radar, geralmente vem informada na notificação de autuação, se essa manutenção não estiver sido feita periodicamente, o órgão autuador (aquele que enviou a notificação, seja de autuação, ou de penalidade) deve anular a infração imposta.
Todos os dias diversos condutores e proprietários de veículos recebem multas irregulares e, por desconhecerem seus direitos, acabam pagando por elas, despendendo altos valores, nos casos mais graves, muitos podem até ter seus direitos de dirigir suspensos.
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Texto escrito pela articulista Isabella Vieira, especialista em direito de trânsito.
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