18 abr DIFERENÇAS ENTRE ÓRGÃOS DE TRÂNSITO
DIFERENÇAS NO FUNCIONAMENTO ENTRE OS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO PODEM PREJUDICAR O DIREITO DOS CONDUTORES
Entenda como é necessário conhecer todas as deliberações e resoluções sobre direito de trânsito para que seu direito como condutor seja garantido!
Sabemos que um veículo pode transitar livremente por todo o território brasileiro e, por isso, pode ser autuado por cometer infrações por vários órgãos do Sistema Nacional de Trânsito em vários estados e cidades.
Ocorre que, embora o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) seja uma legislação federal, ou seja, de aplicação em todo território nacional, é comum que encontremos procedimentos muito diferentes para aplicação de infrações, e penas como a suspensão do direito de dirigir, em cada órgão autuador e Detrans – Departamento Estadual de trânsito espalhados pelo país.
- Como é organizada e aplicada a legislação de trânsito por todo país?
O direito como um todo e, claro, incluindo o direito de trânsito é composto por vários instrumentos jurídicos, entre eles, as leis, decretos, portarias e instruções normativas.
É dever dos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito fazer cumprir toda essas normas em todo território nacional de forma padronizada, permitindo e garantindo que todos os direitos estabelecidos pelo CTB sejam cumpridos.
O Sistema Nacional de Trânsito (SNT) é composto pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), os Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE).
CONTRAN é o coordenador do SNT (Sistema Nacional de Trânsito) e órgão máximo normativo e consultivo federal, conforme disposto no artigo 7º da Lei 9.503/97. Sua função é estabelecer normas regulamentares para as leis de trânsito, bem como elaborar diretrizes da Política Nacional de Trânsito.
DENATRAN, é o órgão máximo executivo federal do Sistema Nacional de Trânsito, tem autonomia administrativa, técnica e jurisdição sobre todo o território brasileiro. Seu objetivo principal é fiscalizar e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Além disso, o Departamento possui a atribuição de supervisionar e coordenar os órgãos responsáveis pelo controle e fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito.
O CETRAN e o CONTRANDIFE são órgãos normativos de cada estado e do Distrito Federal DF, cuja função é de acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos e articulação entre os órgãos do Sistema nos Estados, além de julgar os recursos.
Os órgãos municipais são aqueles responsáveis pela fiscalização de Trânsito no município, possuem competência para autuar o condutor infrator (se necessário) e aplicar penalidade àquele que infringir a lei previamente estabelecida pelo CONTRAN.
Abaixo, na figura 1 é demonstrado de forma ilustrativa e resumida os órgãos que compõe o sistema nacional de Trânsito e, as posições de cada um em uma pirâmide hierárquica:
Conforme é possível observar de forma ilustrativa, o CONTRAN é o órgão máximo normativo e consultivo, ficando responsável por deliberar sobre as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, assim sendo, o CONTRAN precisa criar regras para aplicabilidade em todo país do que dispõe o CTB.
- Existe um procedimento padrão a ser seguido nas autuações de transito?
Sim, existe e é de competência do CONTRAN deliberar sobre os procedimentos que os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito deverão obrigatoriamente seguir e, em consequência disso, assegurar que o Código de Trânsito Brasileiro seja devidamente executado.
As resoluções e deliberações previstas pelo CONTRAN encontram-se prevista no site do Ministério da infraestrutura: https://infraestrutura.gov.br/resolucoes-contran.html
Apesar do CONTRAN previamente estabelecer os procedimentos que devem ser seguidos pelos órgãos, tal regra nem sempre é respeitada pelos órgãos municipais e, com isto, acarreta inúmeros problemas e prejuízos para os condutores brasileiros.
Ainda que o CONTRAN regulamente e padronize os procedimentos a serem seguidos pelos órgãos atuantes através de suas resoluções e deliberações, há pouca fiscalização e, por esta razão, os órgãos municipais, e até alguns DETRANS espalhados pelo país, criam procedimentos internos que, diga-se de passagem, encontram-se completamente diverso do que a legislação nacional prevê. Tal conduta é extremamente abusiva, extrapolando as diretrizes regulamentadas pelo órgão máximo do sistema nacional de Trânsito, conforme explicado.
OU SEJA, É DEVER DO CONTRAN E DENATRAN PADRONIZAR PROCEDIMENTOS, PARA QUE OS CONDUTORES E PROPRIETÁRIOS TENHAM SEMPRE SEUS DIREITOS GARANTIDOS PELO CTB E CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PROTEGIDOS E CUMPRIDOS!
Pode-se citar como um exemplo claro, a situação que rotineiramente tem ocorrido em alguns órgãos fiscalizadores no que diz respeito à tempestividade do recurso de multa.
A resolução 299/2008 alterada pela resolução 619/2017 do CONTRAN estabelece que, a defesa ou recursos, quando protocolados via correio, devem ser recebidos e cadastrados, considerando a DATA DA POSTAGEM no correio, que poderá ser feito pelo recorrente até a data limite constante na autuação ou penalidade. Vejamos:
Art. 6º A defesa ou o recurso deverá ser protocolado no órgão ou entidade de trânsito autuador ou enviado, via postal, para o seu endereço, respeitado o disposto no artigo 287 do C.T.B.
- 1º Para verificação da tempestividade, deverá ser considerada:
I – a data da entrega na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no caso de defesa ou recurso apresentado por via postal;
De maneira ilustrativa, um determinado órgão autuador emitiu uma notificação de autuação no dia 01 de março de 2020 cuja data limite prevista na notificação para que o condutor apresente a defesa prévia é dia 15 de março de 2020. Portanto, o recorrente tem até o dia 15 de março para apresentar sua defesa prévia, seja ela feita de forma presencial ou através da agência nacional dos correios.
Caso o condutor apresente a defesa no dia 15 de março de 2020 em uma agência dos correios, o CONTRAN determina que deva ser considerada tempestiva, ou seja, a defesa foi entregue até a data limite estipulada.Período que o condutor tem para apresentar defesa/recurso
Diferentemente do que prevê a resolução, alguns órgãos administrativos municipais consideram a data de recebimento do recurso no órgão e, se o recurso é recebido após a data limite constante na notificação, sequer é analisado! A justificativa é sempre a mesma, por tratar de um recurso intempestivo, ou seja, depois do prazo, não caberá análise.
- A conduta é legal? O órgão pode tomar suas próprias decisões?
As defesas e recursos que, de fato, forem apresentadas depois da data limite, seja pelo correio ou presencialmente, são considerados intempestivos, e não são analisados pelos órgãos de trânsito. Porém, nos casos em que a defesa/recurso forem protocolados via correio até a data limite como no caso hipotético acima, o recurso foi postado tempestivamente e, por consequência, obrigatoriamente deverá ser recebido pelo órgão de forma tempestiva e devidamente analisado.
Ainda que possa parecer absurda a situação criada, é mais comum do que se possa imaginar! O entendimento individualizado de cada órgão, não seguindo o padrão estabelecido pelo CONTRAN acarreta diversos danos ao recorrente, isto porque, este é coagido a entender e seguir a norma interna estabelecida por cada órgão, norma esta completamente em desacordo com as deliberações e resoluções do Sistema Nacional de Trânsito.
Ora, como cada condutor poderia saber quanto tempo o correio leva para entregar um recurso?
É preciso ter conhecimento sobre todas as resoluções, deliberações e portarias que regulam o Sistema Nacional de Trânsito, garantindo e protegendo direito de dirigir dos condutores brasileiros.
A SÓ Multas, empresa especializada em direito de trânsito, luta pelos direitos dos cidadãos brasileiros de modo que, os procedimentos previstos pelo CONTRAN, bem como o Código de Trânsito Brasileiro sejam devidamente obedecidos pelos órgãos fiscalizadores, não podendo acarretar nenhum dano ou prejuízo aos nossos condutores.
SÓ Multas a sua ajuda especializada!
Texto escrito pela articulista Hilda Rebelo, especialista em direito de trânsito.
No Comments