04 maio TODA MULTA GRAVÍSSIMA GERA SUSPENSÃO DA CNH?
Recebeu uma multa gravíssima?!
Entenda!
Saiba quais as infrações de trânsito que sozinhas podem gerar ao condutor uma suspensão de sua CNH por até 12 meses.
É fato que o condutor brasileiro deve-se preocupar com diversas situações no trânsito. A grande maioria dos condutores se preocupa com as multas não somente pelos altos valores que hoje são cobrados, mas também pelo número de pontos em seu registro.
Sabemos que, o principal motivo de suspensão da CNH dos condutores brasileiros é em razão de extrapolarem o limite máximo de pontuação em seu prontuário de 19 (dezenove) pontos num período de 12(doze) meses.
O que muita gente não sabe, é que algumas infrações sozinhas, ou seja, independente de qualquer pontuação no prontuário são capazes de gerar a suspensão da CNH de 02 a 08 meses, ou em alguns casos em até 12 meses.
Vejamos o artigo que determina sobre a pena de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação:
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
- 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I – no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II – no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.
- 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
O inciso I do artigo 261 prevê a suspensão do direito de dirigir mais comum entre os condutores brasileiros. Nesse caso, ao atingir uma pontuação superior a 19 pontos num período de 12 meses, este condutor sofrerá um processo administrativo por pontuação.
No inciso II, prevê a possibilidade da suspensão do direito de dirigir quando o condutor comete algumas infrações pré-estabelecidas, que sozinhas promovem a suspensão. Nesse caso será gerado ao condutor um PROCESSO ADMINISTRATIVO POR INFRAÇÃO.
A maioria dessas infrações geram suspensão de 2 a 8 meses, exceto àqueles que possuem previsão expressa de outro prazo, como a embriaguez, que prevê um prazo de suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Todas as infrações que geram suspensão do direito de dirigir são infrações gravíssimas, MAS NEM TODA INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA GERA SUSPENSÃO DA CNH.
Todavia, é importar lembrar que, ainda que uma infração gravíssima não gere suspensão, os seus 07 (sete) pontos são 36% do limite de pontos permitidos, 19 (dezenove).
QUAIS AS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO QUE SOZINHAS GERAM A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR?
É importante verificar quais as infrações são capazes de gerar a suspensão do direito de dirigir, independente de qualquer pontuação no prontuário. Principalmente para evita-las.
No site do Detran/MG é possível identificar quais são essas infrações:
Art. 165 CTB – Embriaguez
Art. 170 CTB – Dirigir ameaçando pedestres
Art. 173 CTB – Disputar corrida por espírito de emulação
Art. 174 CTB – Promover competição esportiva
Art. 175 CTB – Manobra perigosa
Art. 176 e Incisos – Omissão de Socorro
Art. 210 CTB- Transpor Bloqueio Policial
Art. 244 e Incisos – Falta de capacete e incisos
Art. 218 III CTB – Velocidade superior a máxima em mais de 50%
Conforme já dito anteriormente, todas essas infrações são gravíssimas, mas nem toda infração gravíssima gera a suspensão do direito de dirigir.
É importante também lembrar que, a infração prevista no artigo 165, de dirigir embriagado, tem pena de suspensão prevista em 12 (doze) meses.
Desta forma, aquele condutor que comete qualquer infração listada ainda que de forma isolada, ou cumulada com outra infração, sofrerá um processo administrativo por infração.
Como dito anteriormente, se este condutor já possui em seu prontuário 13 (treze) pontos e comete uma dessas infrações, sofrerá também um processo administrativo por pontuação.
A SUSPENSÃO SERÁ DE FORMA IMEDIATA?
Não. Assim como em qualquer infração simples, o condutor irá receber a autuação e multa da suposta infração gravíssima que cometeu.
Imaginemos um condutor que supostamente cometeu a conduta de dirigir embriagado.
A primeira notificação que este condutor irá receber será a AUTUAÇÃO, sendo-lhe concedido um prazo para apresentação de DEFESA PRÉVIA.
Não sendo essa apresentada ou indeferida, será emitida a notificação de PENALIDADE popularmente conhecida como MULTA. Após o recebimento multa será concedido novo prazo para apresentação de RECURSO DE MULA AO JARI.
Sendo este indeferido, resta-lhe ainda o direito de apresentar RECURSO CETRAN.
Trabalhando com a hipótese que o condutor perdeu em todas as 3 oportunidades de defesa, os pontos cairão no prontuário desse condutor. Com isso, o DETRAN irá instaurar um processo administrativo por infração – PAI.
Após instauração do PAI será concedido novamente 3 oportunidades de defesa. Não apresentando os recursos cabíveis ou sendo todos eles indeferidos, será aplicada a punição de suspensão deste condutor.
Assim sendo, aquele condutor que recebe uma multa que lhe gere um processo administrativo por infração de maneira irregular, tem que apresentar a defesa prévia e recurso de multa, buscando assim evitar a instauração do processo.
Caso este seja gerado, tem ainda a oportunidade de se defender novamente.
Desta forma, a suspensão da CNH não será feita de maneira automática, tendo em vista que todo condutor tem o direito de se defender de qualquer penalidade a ele imposta.
COMO FAZER UM RECURSO DE MULTA?
Imagine uma suspensão da sua CNH por uma multa aplicada de maneira irregular? Ou por um erro da fiscalização de um radar?
Nessas situações e em tantas outras o condutor deve apresentar uma defesa de autuação ou um recurso de multa.
Há ainda alguns casos que o condutor nem mesmo recebe a notificação de autuação ou a multa. Nestes casos a instauração do processo administrativo é ilegal.
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