14 fev SOPRAR O BAFÔMETRO É OBRIGATÓRIO?
É DIREITO DE TODO CONDUTOR SE RECURSAR A REALIZAR O TESTE DO BAFÔMETRO!
Entenda com a SÓ Multas sobre o direito de todo condutor de não produzir uma prova contra si mesmo, ou seja, o direito de não soprar o teste do etilômetro, “bafômetro”. Desde 2008 a popularmente denominada “Lei Seca” busca punir aqueles condutores pela condução de veículos após a ingestão de bebida alcoólica. A mencionada lei passou por diversas alterações ao logo dos anos e, atualmente, temos como tolerância de álcool no sangue 0,04%, praticamente 0%, por isso é conhecida como a lei de “tolerância 0”. Acontece que também é considerada infração a simples recusa em realizar o teste do bafômetro. Antes de analisar as duas infrações e suas implicações, é preciso esclarecer a todos os condutores que trata-se de um direito previsto na Constituição da República de ninguém ser obrigado produzir nenhuma prova contra si mesmo. Diante desse direito constitucional garantido, o condutor PODE SIM ao ser solicitado pelo agente de trânsito, recusar-se a soprar o bafômetro. Acontece que, desde 2016, sendo a mais recente atualização da legislação, a conduta de recusar-se a soprar o bafômetro também traz consequências ao condutor.
INFRAÇÕES: DIRIGIR EMBRIAGADO X RECUSAR-SE A SOPRAR O BAFÔMETRO.
Hoje temos duas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro relacionadas ao álcool e direção.
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- 1ª: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração – gravíssima; Penalidade – no valor de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
- 2ª: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa: Infração – gravíssima; Penalidade – no valor de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
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Analisando os dois artigos do CTB, é possível pensar que ambas as infrações são as mesmas já que possuem as mesmas punições, porém embora as mesmas penas, há diversas diferenças entre elas. Na primeira infração o condutor sopra o bafômetro e fica constatado pelo teste uma quantidade superior a 0,04mg/L, ou seja, prova-se que o condutor está embriagado. Na segunda, o condutor nega-se a realizar o teste, todavia é punido por essa negativa. O que quase ninguém sabe é que estar embriagado configura não só a infração de trânsito prevista no Art. 165, mas também crime de trânsito, previsto no art. 306 do CTB.
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- Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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A infração pode além da imposição da multa, suspender o direito de dirigir do condutor por 12(doze) meses, já o crime tem como pena a detenção do condutor além e multa e também suspensão.
QUAL A VANTAGEM DO CONDUTOR SE RECUSAR A SOPRAR O BAFÔMETRO?
Primeiro precisamos reforçar que é um DIREITO DE TODOS OS CONDUTORES recusarem a realizar o teste.
Se o condutor sopra o bafômetro e fica identificado o estado de embriaguez o condutor estará cometendo não só infração de trânsito prevista pelo art. 165, mas também um crime de trânsito, visto que, produziu contra si mesmo uma prova concreta da alteração da sua capacidade psicomotora.
Há diversos questionamentos jurídicos sobre a validade da punição do condutor que recusa a soprar o bafômetro. A aplicação de multa e suspensão do condutor pela simples recusa, sem nenhuma outra prova, ainda que seja a descrição do agente de trânsito de sinais de embriaguez, como fala desconexa, andar cambaleante, olhos avermelhado entre outros, é totalmente inconstitucional, já que, como vimos ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
É esse inclusive o entendimento do Ministério Publico Federal, que entende ser necessário acervo fático-probatório que comprove a alteração da capacidade psicomotora.
NÃO INGERI BEBIDA ALCOÓLICA, SOPREI O BAFÔMETRO E FICOU CONSTATADA A PRESENÇA
DE ÁLCOOL NO SANGUE, O QUE FAZER?
Se você condutor não bebeu e foi parado em uma blitz sopre o bafômetro, e assim, comprove que não há álcool em sua corrente sanguínea, evitando qualquer penalidade.
Todavia, sabemos que muitos equipamentos utilizados pelos agentes de trânsito estão em péssimos estados, ou sem as aferições obrigatórias, sendo muito comum um erro no momento da aferição.
Em caso de erro no equipamento, e diante da certeza que não houve nenhuma ingestão de álcool, após a liberação do agente, procure imediatamente um laboratório ou hospital e realize um exame de sangue, produzindo assim uma contra prova ao teste do bafômetro.
Exerça seu direito de defesa, apresente os recursos cabíveis e proteja seu direito de dirigir!
SÓ Multas, a sua ajuda especializada!
Texto escrito pela articulista Laura Diniz, advogada, especialista em Direito do Trânsito.
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