06 nov QUEM É O RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO?
RESPONSABILIDADE PELO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO: PROPRIETÁRIO OU CONDUTOR?
Se você, leitor do nosso blog, possui um veículo em sua propriedade e, sendo a única pessoa que o conduz, a pergunta provavelmente não tenha sentido não é mesmo?
Porém, imaginemos que você empreste o seu veículo para um amigo e ele é autuado, quem será responsabilizado? A dúvida é constante entre os motoristas e, por isso, a Só Multas vem por meio deste texto esclarecer o tema.
Antes de adentrarmos a responsabilidade da infração é importante esclarecer o procedimento de uma multa de trânsito, sendo excepcional compreender e diferenciar infração de trânsito, auto de infração, notificação de autuação e notificação de penalidade.
- Procedimento da multa de trânsito:
A infração de trânsito ocorre quando o motorista viola as normas instituídas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
O cometimento de uma infração pode ser verificado pelo agente à distância, mediante abordagem e por equipamentos eletrônicos, sem a presença de agentes, exemplo, os radares.
Uma vez constatada, será gerado o auto de infração de trânsito contendo a data do cometimento, horário, placa do veículo infrator e o enquadramento da conduta, identificação do condutor, se houver, dentre outros elementos necessários para o preenchimento do documento.
Dito isto, é dever do órgão autuador emitir notificação de autuação ao proprietário do veículo para que este, se for do seu interesse, apresente uma defesa prévia.
Se tratando de infrações relacionadas à condução do veículo e, não sendo o condutor infrator abordado pelo agente, a notificação de autuação será acompanhada do formulário de identificação do condutor, que permite ao proprietário identificar quem realmente estava conduzindo o veículo e cometeu a infração.
ATENÇÃO: Ainda que o auto de infração tenha sido lavrado mediante abordagem, ou seja, havendo identificação do condutor, a notificação de autuação sempre irá chegar ao endereço cadastrado no prontuário do veículo: ou seja, no endereço do PROPRIETÁRIO!
Transcorrido o prazo previsto na notificação de autuação e, não sendo a defesa apresentada, caberá ao órgão emitir a penalidade de trânsito, popularmente conhecida como “MULTA”.
Havendo interposição de defesa, esta deverá ser julgada de maneira fundamentada pelo órgão autuador e, caso os argumentos sejam acatados, o auto de infração será arquivado e a infração deixará de existir.
Em caso de indeferimento das alegações apresentadas em sede de defesa, a penalidade será emitida. Da penalidade cabe ainda a interposição de um Recurso a Jari. Agora que você já sabe como se dá o procedimento de uma infração de trânsito, passaremos a falar sobre a responsabilidade do condutor e do proprietário do veículo.
Até o presente momento vimos que a multa de trânsito traz como penalidade ao infrator, a inclusão da infração e seus pontos em sua CNH, assim como a cobrança do valor da multa.
Se o proprietário e condutor são pessoas diferentes, para quem vai à pontuação? Quem é responsável pelo pagamento? A resposta está no Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 257.
O referido artigo classifica as infrações que são de responsabilidade do condutor, sendo aquelas relacionadas à condução do veículo, ou seja a direção e circulação, enquanto que são de responsabilidade do proprietário do veículo aquelas relacionadas ao veículo em si: documentação, emplacamento, características, além das infrações relacionadas à entrega do veículo a condutor que não esteja apto para dirigir.
- Infrações relacionadas à condução do veículo:
Infrações originadas pela condução do veículo, a pontuação sempre será incluída no prontuário do condutor identificado como infrator, seja mediante abordagem, ou mediante o preenchimento do formulário FICI. Já a responsabilidade do pagamento da multa sempre será do proprietário do veículo, isto porque, o débito estará atrelado ao bem de sua propriedade.
Ainda que proprietário e condutor entrem em um acordo, em caso de inadimplência, ou seja, não pagamento, a multa será cobrada pelo órgão ao PROPRIETÁRIO, pois é ele que é o dono do bem.
- Infrações de responsabilidade exclusiva do proprietário:
Sabemos que todas as infrações relacionadas ao veículo são sempre de responsabilidade do proprietário, não é mesmo? Para sua melhor compreensão, as infrações estão previstas pelos artigos 163, 164, 230, 231, 242 e 257, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
Exemplos:
- Conduzir o veículo com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
- Conduzir o veiculo com característica alterada;
Além do pagamento das multas, a infração e sua pontuação serão incluídas no prontuário do proprietário.
- Mudanças no Código de Trânsito Brasileiro:
O Código de Trânsito Brasileiro sofreu alterações pela Lei 14.071/20, recentemente sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro. Dentre as alterações trazidas está a isenção de pontos no prontuário do proprietário do veículo que infrinja as infrações, popularmente conhecidas como “multas de balcão”, sendo estas:
- Conduzir veículo com a cor ou característica alterada;
- Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório;
- Portar no veículo placas em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo Contran;
- Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor.
Isso significa que, será cobrado do proprietário apenas o valor da multa, mas não haverá inclusão da infração e sua pontuação em seu prontuário.
MAS ATENÇÃO! AS ALTERAÇÕES SOMENTE ENTRARÃO EM VIGOR A PARTIR DO DIA 12/04/2021.
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Texto escrito pela articulista Hilda Rebelo, especialista em direito de trânsito.
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