21 ago CARRO REMOVIDO, E AGORA ?
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Um agente de trânsito ao constatar uma infração, abordar o condutor, preencher o auto de infração (AIT) e posteriormente cumprir as medidas administrativas, caso previstas para a infração.
As medidas administrativas estão dispostas pela Lei 9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro, elencadas no art. 269, vejamos quais são elas: I- retenção do veículo; II- remoção do veículo; III- recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; IV- recolhimento da Permissão para Dirigir; V- recolhimento do Certificado de Registro; VI- recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual; VIII- transbordo do excesso de carga; IX- realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; X- recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos e XI- realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998).
No entanto, é cada vez mais frequente depararmos com o descumprimento durante a abordagem pelo agente, que quase nunca executa a medida administrativa determinada em lei.
Um dos objetivos principais das medidas previstas é de sanar a irregularidade no local, visto que, quase sempre, deixar o veículo no local ou no estado em que se encontra prejudica o fluxo ou o segurança do trânsito. É dever de o agente promover todos os esforços para a promoção da segurança, assim como promover a educação dos condutores.
O não cumprimento das medidas administrativas coloca em risco o fluxo e segurança do trânsito, assim como ignoram o caráter educativo previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro, tornando a infração um simples mecanismo de arrecadação do Estado
Sabemos também que algumas irregularidades não são possíveis de serem sanadas no momento da abordagem e também não comprometem à segurança do trânsito, temos como exemplo situações em que o veículo é flagrado e autuado por transitar com a cor diversa da original, sem que haja a devida atualização na documentação. Sendo assim, o § 2º do art. 270 diz que caso não seja possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual e dando ao condutor um prazo para sua regularização, não tendo a necessidade assim de aplicação de multa.
Entretanto temos as infrações que são possíveis de serem sanadas no local, porém, muitas vezes o agente não promove a medida administrativa e, consequentemente não segue o procedimento correto. O que muitos condutores não sabem é que toda medida administrativa deverá ser cumprida pelo agente, caso haja alguma impossibilidade ou circunstâncias alheias que o impeça de cumpri-la, deverá obrigatoriamente justificar o não cumprimento, conforme ordena a Resolução 619/2016 – art. 2°, §4°.
“Sempre que possível o condutor será identificado no momento da lavratura do Auto de Infração de Trânsito”.
As medidas administrativas têm como objetivo promover a educação no trânsito, impedir a continuidade da prática infracional e garantir aos usuários das vias públicas, condições seguras de transitar por todas as vias.
Assim, é sempre importante que todos os condutores conheçam bem a legislação de trânsito, evitando assim prejuízos e contratempos devido a um ato irregular da autoridade competente.
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Texto escrito pela articulista Amélia Carneiro, especialista em direito de trânsito.
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