24 nov NOVA LEI 14.229/2021
NOVA LEI DE TRÂNSITO 14.229/2021, SAIBA AS 5 PRINCIPAIS MUDANÇAS NO CTB
A Nova Lei de Trânsito n° 14.229/2021 entrou em vigor no dia 21 de outubro, trouxe alterações no CTB (Código de Trânsito Brasileiro). Leia abaixo as principais mudanças que podem impactar no seu dia-a-dia no trânsito.
PRAZOS PARA NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE ALTERADOS
Os prazos para emissão da notificação de penalidade já tinham sido modificados pela Lei 14.071/2020, conhecida como “Novo CTB”, na qual já trouxemos aqui anteriormente em nosso Blog. Porém, as alterações da Lei 14.071/2020 deixaram dúvidas sobre o início da contagem.
A mudança é trazida pela Lei 14.229/2021 que modifica novamente o Art. 282 do CTB deixa claro a partir de quando começa a contar 180 ou 360 dias para imposição da penalidade, além de deixar claro que estes prazos servem também para o processo administrativo de aplicação de imposição da penalidade de suspensão ou cassação do direito de dirigir.
Agora, o prazo para expedição das notificações de penalidade é de 180 dias, ou 360 dias quando há interposição de defesa prévia contados de:
- Para as penalidades de multa e de advertência por escrito, da data do cometimento da infração.
- Para as penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir, da conclusão do procedimento de imposição de multa da infração que lhe der causa.
A mudança já começou a valer desde o dia 22 de outubro.
AUTORIDADES TERÃO 2 ANOS (24 MESES) PARA JULGAR RECURSOS EM 1ª E 2ª INSTÂNCIAS
Com a Nova Lei, o prazo para julgamento dos recursos em 1ª e 2ª em até 2 anos cada um.
Em relação ao recurso em 1ª Instância, o prazo está presente no Art. 285, já na 2ª Instância, no Art. 289.
Considerando os prazos acima, facilmente teremos processos administrativos ultrapassando 4 anos de duração até a decisão final.
A mudança começa a valer a partir de 01/01/2024.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO PELOS ÓRGÃOS AUTUADORES RODOVIÁRIOS E MUNICIAPAIS SOMENTE EM JANEIRO DE 2024
Com a Nova Lei 14.071/2020, a responsabilidade de aplicar a penalidade de suspensão da CNH foi estendida aos órgãos rodoviários e municipais, já que antes somente cabia ao DETRAN, (Departamento Estadual de Trânsito) processar a suspensão da carteira de condutores para quem ultrapassasse o limite de pontos, ou realizasse uma infração autossuspensiva.
A lei 14.071/2020 deu autorização aos órgãos de trânsito a suspenderes os condutores que cometessem infrações autossuspensiva por eles fiscalizadas.
Porém, esta decisão será adiada até 31/12/2023. Até lá, os Detrans continuarão responsáveis pela aplicação da suspensão da CNH, tanto para excesso de pontos, quanto infrações autossuspensivas.
A suspensão da CNH só poderá ser aplicada pelos demais órgãos de trânsito somente a partir do dia 01/01/2024.
RECURSO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO SOBRE AS PENALIDADES
Essa mudança trará benefícios para condutores que estiverem prestes a perder a sua CNH por contra de um processo administrativo em tramitação
Se antes, o DETRAN precisava analisar o pedido de efeito suspensivo do condutor, para que o mesmo não tivesse nenhum tipo de impedimento durante o recurso do processo administrativo instaurado contra ele, com alteração proposta pela lei 14.229/2021 a concessão do efeito suspensivo torna-se obrigatória.
Com a alteração do Art. 285 do CTB, a partir do momento em que o recurso do condutor for protocolado e cadastrado contra a imposição da penalidade de trânsito pela autoridade de trânsito, o efeito suspensivo será, concedido ao condutor. Sendo assim, os efeitos da penalidade como impedimentos ao veículo ou CNH só serão validados após indeferimento total dos recursos realizados.
A mudança também começará a partir de 01/01/2024.
MULTAS PARA PJ DEIXAM DE TER O FATOR MULTIPLICADOR VINCULADO AO NÚMERO DE VEZES QUE A INFRAÇÃO FOI COMETIDA
As multas aplicadas aos veículos registrados em Pessoas Jurídicas se tornam um pesadelo para proprietário do veículo quando não há a identificação do condutor. Isso porque neste caso, quando não há a identificação do condutor, era gerada uma nova multa, em razão da não identificação, conhecida como “multa NIC”.
O valor da “multa NIC” era o valor da infração que lhe deu origem, multa originária, multiplicada pela quantidade de vezes em que o veículo foi autuado pelo cometimento daquela mesma infração.
Agora, com a alteração do Art. 257 pela Lei 14.229/2021, a multa NIC (Não Identificação do Condutor) passa a ser fixada em duas vezes o valor da multa originária, independentemente de quantas vezes aquela infração foi cometida.
A alteração passa a valer em abril de 2022, 180 dias após a publicação da Lei 14.229/2021.
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