04 set O EFEITO SUSPENSIVO É OBRIGATÓRIO?
Saiba mais sobre a possibilidade de suspensão do pagamento da multa e inclusão de pontos em sua CNH, mediante apresentação de recursos!
O procedimento de aplicação de uma infração de trânsito é dividido, em resumo, em duas etapas,:
1ª Notificação de autuação: momento em que é oportunizado ao proprietário do veículo identificar o real condutor em infrações relacionadas ao ato de dirigir.
2ª Notificação de penalidade: momento em que o órgão penaliza o condutor infrator com uma sanção pecuniária, ou seja, cobrança da multa, bem como o pontua de acordo com a gravidade de tal infração. (leve 3pts, média 4pts, grave 5pts, gravíssima 7pts)
Ao receber qualquer uma das notificações acima, é assegurado aos condutores o direito de se defender, sempre que não concordar com aquela infração ou quando ela foi aplicada de maneira irregular!
É admitido pelo Sistema Nacional de Trânsito que a infração aplicada pelo órgão fiscalizador seja discutida em três instâncias, podendo ser apresentada pelo condutor infrator ou proprietário do veículo defesa prévia, recurso à Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI) e por último, em caso de indeferimento pela JARI, o recurso será reanalisado pelo Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).
Como vimos, somente no momento da notificação de penalidade é que o condutor sofre as penas previstas na legislação, quais sejam: MULTAS E PONTOS.
Mas você sabia que os efeitos da pena poderão ser suspensos mediante apresentação de Recurso? ?
- EFEITO SUSPENSIVO DA PENALIDADE, O QUE É? QUAL O PROCEDIMENTO PARA SUA CONCESSÃO?
O efeito suspensivo é motivo de dúvida de diversos condutores brasileiros e muitos sequer sabem dessa possibilidade. É preciso compreendê-lo, haja vista que, diante da sua concessão o condutor deixa de ter obrigatoriedade de pagar a multa, bem como impossibilidade de inclusão de qualquer impedimento em seu veículo, ou pontuação em sua habilitação.
Por óbvio, ao interpor uma defesa e/ou recursos contra uma infração, o condutor apresenta uma discordância e, portanto, nada mais justo somente sofrer as consequências dessa infração (multa/impedimento/pontos) após serem apreciados os argumentos apresentados ao respectivo órgão. Ou seja, é direito do condutor que, somente seja penalizado depois de julgados os recursos cabíveis e, somente se, em caso de indeferimento deles!
Pensando nisso e no número de demandas recebidas pelos órgãos fiscalizadores, o legislador dispôs a possibilidade da concessão ao efeito suspensivo em seu artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro:
- O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
- 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Como é possível verificar pelo artigo anterior, os julgadores dos órgãos de trânsito tem um prazo de 30 dias para realizar os julgamentos dos recursos, sendo que o efeito suspensivo poderá ser concedido em casos que o recurso interposto não seja julgado no período do prazo previsto.
Como o legislador utilizou o “poderá” muitos órgãos fiscalizadores entendem que a concessão do efeito suspensivo é uma FACULDADE e não uma obrigatoriedade.
A maoria dos órgãos de trânsito de fato, concedem o efeito suspensivo passado 30 dias da interposição dos recursos sem julgamento, mas diante da legislação vigente é necessário compreender o entendimento do órgão sobre o tema!
Considerando o número de demanda recebida pelo órgão não são raras às vezes em que o recurso apresenta uma longa demora no julgamento, assim sendo, não é justo que o condutor seja punido sendo que está recorrendo daquela infração!
Pense bem, é possível que o condutor tenha instaurado contra si um Processo Administrativo por Infração – PAI, correndo o risco de ter o seu direito de dirigir suspenso, nos casos que o efeito suspensivo não é concedido e a infração é incluída no prontuário do condutor!
Sendo assim, embora o termo utilizado pela legislação, em análise as demais resoluções de trânsito, assim como princípios constitucionais onde, nenhum acusado poderá sofrer as penas antes de encerrada todas as fases de recursos, entendemos que o efeito suspensivo é um direito dos condutores que apresentam recursos contra as infrações! Poderá ser concedido o efeito suspensivo pelo órgão responsável por emitir a notificação de penalidade, podendo ser de ofício, ou por solicitação do recorrente.
Mas atenção! Ao solicitar o efeito suspensivo é necessário que o condutor ou proprietário se atente à tempestividade do recurso, ou seja, o recurso deverá ser apresentado até a data limite constante na notificação de penalidade!
Ao conceder o efeito suspensivo o condutor somente sofrerá a pena prevista após o julgamento do recurso e desde que este seja indeferido, ou seja, não foram acolhidos os fundamentos apresentados. Neste caso a pontuação referente à infração será incluída no prontuário, bem como será cobrado o valor da multa. A suspensão dos efeitos da penalidade pode ser exemplificada na emissão do licenciamento anual do veículo. Sabemos que o licenciamento anual do veículo é condicionado ao pagamento de todas as multas existentes no prontuário do veículo, em casos de infrações que estejam suspensas, mediante a concessão do efeito suspensivo, a infração não pode e não deve ser motivo de impedimento para a a emissão do CRLV.
Embora o Código de Trânsito disponha que o efeito suspensivo se trata de uma faculdade do órgão autuador, o entendimento na justiça é diverso. A matéria tem sido levada ao judiciário em inúmeros casos e a jurisprudência brasileira à luz da Constituição Federal tem entendido que ninguém será considerado culpado até que haja o trânsito em julgado da decisão, em outras palavras, o condutor não poderá ser penalizado até que sobrevenha uma decisão final, ou seja, até que sejam julgados todos os recursos apresentados.
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Texto escrito pela articulista Hilda Rebelo, especialista em direito de trânsito.
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