04 jun AS REGRAS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO DURANTE A QUARENTENA
COMPREI OU VENDI UM VEÍCULO DURANTE A PANDEMIA, COMO REALIZAR A TRANSFERÊNCIA? PRECISO FAZER A COMUNICAÇÃO DE VENDA?
A emissão de um novo CRV (Certificado de Registro de Veículo) é obrigatória nas seguintes situações:
- Transferência de propriedade do veículo;
- Mudança de município de domicílio ou de residência do proprietário do veículo;
- Alteração de qualquer característica do veículo;
- Mudança de categoria.
Portanto, ao realizar a compra e venda de um veículo automotor, é necessária a comunicação ao Departamento de Trânsito do estado de residência do novo proprietário, para promover a transferência do veículo em razão da alteração de propriedade, emitido assim um novo Certificado de Registro de Veículo, popularmente conhecido como CRV ou Recibo.
Entretanto, em razão do isolamento social imposto pelas autoridades competentes em detrimento do combate ao COVID 19, o CONTRAN determinou mudanças no funcionamento dos órgãos e entidades do SNT (Sistema Nacional de Trânsito), deixando muitos condutores preocupados por não conseguir regularizar a situação do seu veículo, visto que para realizar a transferência de propriedade é obrigatória uma vistoria no veículo.
COMO FICA O PRAZO LEGAL DE 30 DIAS PARA O NOVO PROPRIETÁRIO REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO?
Sabemos que ao deixar de efetuar o registro do veículo em 30, comete o novo proprietário a infração de “deixar de efetuar registro do veículo em 30 dias, quando for transferido a propriedade”, prevista no art. 233 do CTB, infração grave, cuja pena pecuniária é de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais, vinte e três centavos), podendo computar no prontuário do proprietário 5 (cinco) pontos.
Os 30 dias são contados da data das assinaturas do CRV do antigo proprietário/vendedor e o novo proprietário/comprador em cartório.
Contudo, a Deliberação nº 185/2020 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) interrompeu, por tempo indeterminado, o prazo para a transferência de propriedade dos veículos adquiridos a partir do dia 19/02/2020. Também no art. 5º da Deliberação, em seu inciso II, ficam interrompidos os prazos de registro de veículos novos que, ainda não tinham expirado em 20/03/2020.
Assim sendo, ainda que o novo comprador não realize a transferência 30 dias após a assinatura do CR, “recibo”, não deverá ser autuado.
A COMUNICAÇÃO DE VENDA PELO VENDEDOR TAMBÉM ESTÁ INTERROMPIDA?
A comunicação de venda do veículo, prevista pelo Art. 134 do CTB, não fora mencionada pela Deliberação 185, sendo mantida a exigência de o antigo proprietário, vendedor, de promover a comunicação junto ao DETRAN do seu Estado.
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Realizar a comunicação de venda protege o antigo proprietário de todos os atos praticado pós entrega do veículo, ainda que o comprador ainda não tenha realizado a transferência do veículo.
Se o antigo proprietário vende o veículo e não comunica fica responsável por todos os atos praticados com uso do veículo que ainda não foi transferido, mesmo que já esteja em posse do comprador.
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Texto escrito pela articulista Amélia Carneiro, especialista em direito de trânsito.
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